RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE TURISMO
Resumo
Os contratos de turismo ganharam amplitude na sociedade moderna de consumo, porém tal pujança não se fez acompanhar de normas jurídicas específicas para regulamentar as relações existentes. Somente com o Código de Defesa do Consumidor tornou-se possível garantir uma maior segurança aos contratantes, com o amparo incondicionado daquele que é sempre vulnerável, o destinatário final. Assim, traçam-se as particularidades exigidas nos contratos de turismo: as responsabilidades própria, objetiva e solidária das prestadoras de serviços turísticos. Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que pode destruir todas as garantias arduamente conquistadas pelos usuários do turismo. Qualquer idéia que implemente uma “irresponsabilização” deve ser combatida e rechaçada frente à importância econômica e social desta modalidade contratual.
Palavras-chave:
contrato de turismo, direito do consumidor, responsabilidade civil, solidariedade.
Sumário:
Introdução; 1 – Considerações Preliminares; 1.1 – Tratamento Constitucional do Turismo; 1.2 – O problema da qualificação do contrato: a busca de sua “causa”; 2 – A dinâmica do Direito do Consumidor nos contratos de turismo; 2.1 – Elementos essenciais do contrato; 2.1.1 – Partes; 2.1.1.1 – Consumidor-Turista; 2.1.1.2 – Agências de turismo e prestadores de serviços turísticos; 2.1.2 – Objeto; 2.2 – Deveres acessórios ao contrato; 2.2.1 – Dever de proteção e assistência; 2.2.2 – Dever de informação e publicidade; 3 – Responsabilidade civil das agências de turismo e dos fornecedores de serviços turísticos; 3.1 – Serviço defeituoso e ineficiente; 3.2 – A Responsabilidade civil nos contratos de consumo; 3.2.1 – Limitações de Responsabilidade nos âmbitos legal e contratual; 3.2.1.1 – A prevalência do CDC sobre os tratados e convenções internacionais e a inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica; 3.2.2 – Responsabilidade Solidária e Objetiva das agências de turismo; 3.2.3 – Férias frustradas; 3.2.4 – A irresponsabilização proposta pelo Projeto de Lei 5.120/2001; 4 – Conclusão; Referências.
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