O ATIVISMO JUDICIAL PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL E SUA APLICABILIDADE AO SISTEMA DE PERSECUÇÃO ACUSATÓRIO : ASPECTOS RELATIVOS À LEI 11.690/2008 E AOS PROJETOS DE LEI 8.045/2010 E 7.987/2010

Maria Veronica Amorim de Brito

Resumo


No âmbito do Direito Processual Penal, contextualizado dentro de um sistema de persecução Acusatório, ressurge uma antiga discussão acerca da possibilidade de intervenção direta do juiz nas fases de instrução probatória (ativismo judicial probatório). Com o advento da Lei 11.690/2008, que promoveu uma alteração no artigo 156, caput e de seus incisos, este debate se tornou mais contextualizado, tendo em vista que houve abertura legislativa para a determinação de ofício da produção de provas, com fins da busca pela verdade real em contrapartida à verdade processual (com o objetivo de formação da motivação fundamentada). O Projeto de Lei nº 8.045/2010 trouxe a proposta do Juizado de Garantias, como também o Projeto de Lei nº 7.987/2010, que, embora não trabalhe sobre o contexto do Juizado de Garantias, procura impedir que a mistura dos papéis de instrutor e julgador interfira na imparcialidade dos julgamentos.


Sumário:
Introdução: o poder de instrução do Juiz no Processo Penal e os conflitos com o sistema acusatório. 1. Dos sistemas de persecução penal, suas características e compatibilidade à legislação brasileira. 1.1 O sistema inquisitório e sua aplicação ao inquérito penal brasileiro. 1.2 O sistema acusatório, sua aplicabilidade à ação penal e o sistema misto, de origem napoleônica. 2. A atuação jurisdicional na busca pela melhor aproximação dos fatos: o juspuniendi estatal e o processo penal como instrumentos do poder-dever punitivo. 2.1. A formação do convencimento do julgador como elemento baseado nos diversos tipos de prova: o direito à prova. 2.2. A verdade real (ou material) no Direito Processual Penal em confronto com a verdade processual. 3. A argumentação favorável à possibilidade de concessão de maiores poderes de instrução ao juiz, fundamentada na eficácia da função jurisdicional e na garantia de equilíbrio entre as partes. 3.1. O judiciário como elemento equalizador de forças no litígio penal, priorizando o devido processo legal e a justa tutela, justificando sua atuação instrutória. 3.2. A possibilidade de compatibilização entre o sistema acusatório e o poder de instrução judicial. 4. Obstáculos evidenciados para o ativismo probatório com base no critério de imparcialidade judicial . 4.1. A definição de papéis dos sujeitos processuais sob a garantia democrática do Estado de Direito Constitucional. 4.2. A confusão gerada entre as atividades de julgador e acusador e a formação da motivação fundamentada diante dos elementos subjetivos e objetivos, afetando a imparcialidade judicial. Considerações finais: o equilíbrio entre a prestação da tutela eficiente e a ampliação regulada do poder de instrução judicial do processo. Referências.


Palavras-chave:
Sistema de persecução Acusatório; ativismo judicial probatório; imparcialidade; verdade real; formação da motivação fundamentada.


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