A MULTA JUDICIAL (ASTREINTE): CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO E MODULAÇÃO DO QUANTUM ALCANÇADO

Rafael Caselli Pereira

Resumo


Na vigência do § 6.º, do art. 461, do CPC/73, toda decisão envolvendo a multa judicial (astreinte) possuía eficácia ex tunc (retroativa), sendo possível alterar seu valor e/ou periodicidade, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Tal entendimento restou modificado por completo com a vigência do § 1.º, do art. 537, do CPC/2015, que outorgou, exclusivamente, eficácia ex nunc (não retroativa) a tais decisões. Em tese, a multa consolidada seria imutável, contudo, a jurisprudência, de forma uníssona, mantém o entendimento de que o quantum alcançado pode ser modificado. Nosso objetivo é o de dialogar com a jurisprudência, no sentido de buscar critérios objetivos para uma fundamentação qualificada dessas decisões (§ 1.º, do art. 489, do CPC/2015), independente de manter ou reduzir seu valor (modulação).

Palavras-chave: Multa judicial. Astreinte. Parâmetros. Fundamentação. Novo Código de Processo Civil.

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