A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUTÁRIA: FUNÇÃO POLÍTICA DA CORTE CONSTITUCIONAL?

Luciana de A. Macieira Bandeira, Helio Ourem Campos

Resumo


O estudo procurou identificar a função da Corte Constitucional Brasileira à luz do Direito Comparado, as características do controle de constitucionalidade brasileiro decorrente das convergências dos sistemas do civil law e do common Law, e como o S.T.F. utiliza a modulação de efeitos de suas declarações de inconstitucionalidade quando se trata de incidência tributária.Foram realizados estudos de caso sobre a incidência da COFINS sobre sociedade de responsabilidade profissional e o overruling jurisprudencial no caso do creditamento do IPI decorrente de operações sob alíquota zero. Foi possível comprovar que a atuação do S.T.F. é de criação do direito, exercendo papel político relevante no Estado Democrático de Direito.


PALAVRAS- CHAVE:
Corte Constitucional. Modulação da Inconstitucionalidade. Papel político na determinação do termo a quo da incidência tributária.


SUMÁRIO:
Introdução: a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade tributária: função política da Corte Constitucional? 2. Da função política da Suprema Corte nas decisões de esfera tributária. 2.1 Composição e finalidade da Corte Constitucional - uma visão política ou político-partidária no trato da incidência tributária? 2.2 Do controle de constitucionalidade brasileiro à luz da Lei nº 9.868/99 e as influências do sistema Kelsiano. 2.2.1 Origem: Supremacia e Rigidez Constitucional. 2.2.2 O objeto da inconstitucionalidade: ação ou omissão do Estado. 2.2.3 As inovações trazidas pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99. 3. Dos efeitos da modulação na declaração de inconstitucionalidade na coisa julgada tributária (estudo de caso). 3.1 A revogação da isenção da COFINS sobre prestação de serviços de sociedades profissionais e as ações rescisórias com modulação de efeitos. 3.2 A mudança jurisprudencial do caso dos créditos presumidos do IPI nas operações sob a alíquota zero. 4. Conclusão.


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