RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GRUPO ECONÔMICO: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO, EFICÁCIA

Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz.

Resumo


Partindo da constatação de que o interesse comum que autoriza a responsabilização solidária no Direito Tributário ainda não foi bem delineado pela doutrina e jurisprudência, o presente trabalho busca demonstrar que ele coincide com o grupo econômico fraudulento. Para tanto, usa a metodologia descritiva que permite ao intérprete delinear as situações concretas de responsabilização pessoal, subsidiária e solidária, e evidenciar que a cobrança é direcionada ao devedor originário, mas poderá se voltar para outros coobrigados. Havendo a necessidade, o redirecionamento poderá se dar contra o sócio administrador (art. 135, III, do CTN – redirecionamento típico), ou contra outra pessoa jurídica diferente do originário devedor vinculada por sucessão empresarial ou comercial (arts. 132 e 133, do CTN) ou contra um grupo econômico (art. 124, I, do CTN, c/c art. 50 do CC), quando evidenciado abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial e, com isso, caracterize o “interesse comum” apto a habilitar a execução contra os componentes desse conglomerado, no que se inclui aqui tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas. Em consequência do reconhecimento judicial do abuso da personalidade, permite-se o alcance dos bens passíveis de responder pelas dívidas, seja diretamente, quando se afasta a pessoa jurídica e alcança a pessoa física, seja de maneira inversa, quando o bem estiver com a pessoa jurídica e o sócio executado não tiver nada, seja de forma expansiva, quando se incluem sócios não evidenciados inicialmente. Conclui-se, então, ser imperiosa a decisão judicial que declare o grupo econômico fraudulento para permitir a responsabilidade solidária por interesse comum (arts. 124, I, do CTN e art. 50 do CC).

Palavras-chave: Responsabilidade Tributária. Grupo Econômico por Interesse Social. Desconsideração da Personalidade Jurídica.

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