A OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS AS REFORMAS PROCESSUAIS E O CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015

Marcela Neves Baptista Lins Stillitano

Resumo


O instituto da objeção de executividade ou exceção de pré-executividade, corolário dos direitos constitucionais de petição, do devido processo legal e do contraditório, após ser introduzido por Pontes de Miranda, já se encontra consagrado no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacionais, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Representa a possibilidade de defesa do devedor sem a necessidade de garantir o juízo por intermédio de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício (dentre as quais se destacam a ilegitimidade da parte, erros formais no título, a prescrição e a decadência), as quais dispensam dilação probatória. Justifica-se seu estudo sobretudo diante da necessidade de tornar o processo executivo menos oneroso e mais célere, além de mais eficaz e equânime. O objetivo do presente artigo é, por intermédio de compilações doutrinárias, jurisprudenciais e recortes das legislações pretérita e vigente, responder à seguinte pergunta: com as alterações que influenciaram os contornos da exceção de pré-executividade desde o Códex Processual Civil de 1973 até a recente lei 13.105/15, esse mecanismo permanece relevante ou não mais se justifica sua utilização?

Palavras-chave: Objeção de executividade. Ordem pública. Dilação probatória. Alterações. Lei 13.105/15.

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