DA RECEPÇÃO, OU NÃO, DO ART. 47 DA LEI 6880/80 E A RESISTÊNCIA À CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Arlindo Eduardo de Lima Júnior

Resumo


Promulgada a Constituição em 1988, agora com natureza jurídica e não mais política, houve a necessidade, por parte de toda ordem jurídica, de adequações. Também ocorrera a recepção de várias normas pretéritas, porém não conflitantes com a ordem inaugurada, ao menos em tese. O problema observado e apresentado, neste artigo, explora a perpetuação do Art. 47 da Lei 6880/80 que possibilita a Regulamente cercear a liberdade de um indivíduo em evidente afronta à ordem expressa decorrente do Art 5º, Inc LXI da Carta Magna.

Palavras-Chave:
Constitucionalização. Direito administrativo militar. Sujeição especial. Recepção.

Sumário:
1. A constitucionalização e o direito administrativo. 2. Há diferença entre o direito administrativo “civil” e o “militar”? Em que pontos? A questão da sujeição 3. O fenômeno da recepção constitucional. 4. A “hierarquia e disciplina” em duas facetas: da Constituição para o resto do ordenamento. 5. A contribuição da jurisprudência para a manutenção da não constitucionalização do direito administrativo. Considerações finais


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