DA VERDADE REAL AO DIREITO MATERIAL: INTERESSE JURÍDICO SUBSTANTIVO AXIOLOGICAMENTE PREVALECENTE NA IMPOSSIBILIDADE PROBATÓRIA CONCRETA NÃO SUBJETIVAMENTE PROVOCADA

Rafael Cavalcanti Lemos

Resumo


A concepção filosófica grega antiga de verdade ἀλήθεια subsiste dita, no processo civil brasileiro contemporâneo, verdade “real”. O Poder Judiciário tem cessado, no Brasil, de professar a crença em atingir uma verdade dessa natureza. De acordo com o princípio sueco da verossimilhança preponderante, é aceitável que a mínima preponderância probatória seja decisiva no processo civil. Nos casos em que a verossimilhança das alegações contrárias se equivalha, deve-se, antes do recurso às regras de ônus objetivo da prova, perquirir, havendo impossibilidade probatória concreta não provocada, sequer culposamente, por qualquer das partes, que interesse, enfocado por um valor jurídico primário histórico, seja preferido pelo direito material.


Sumário:
1. Introdução. 2. Verdade real na jurisprudência brasileira recente. 3. Do paradigma da verdade ao da verossimilhança. 4. Per Olof Ekelöf e o princípio da verossimilhança preponderante. 5. Interesse jurídico substantivo axiologicamente prevalecente na impossibilidade probatória concreta não subjetivamente provocada. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.


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